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A reabilitação permite-lhe ficar ISENTO de IMI

IMI (IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS)

 
I – Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei do Património
 

b) Ficam isentos de IMI, os prédios objecto de Reabilitação Urbana, pelo período de 2 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária, art. 45º EBF – (Nota: aplica-se a todos os prédios independentemente da localização).

 
II – Alteração decorrente do art. 71º, Lei 64-A/2008 de 31/12 e da Deliberação da Assembleia Municipal constante do Edital Camarário Nº I/161027/09/CMP de 22 de Dezembro de 2009
 

a) Isenção de IMI para os prédios situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, definida no Decreto Regulamentar nº 11/2000 de 24 de Agosto, e objecto de acções de reabilitação pelo período de 5 anos, renovável pelo período adicional de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, sendo esta isenção aplicável às acções de reabilitação iniciadas até 31 de Dezembro de 2012, nos termos do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana.

 
aa) Condições para a isenção ser concedida:
 

  • Depende da deliberação da Assembleia Municipal;
  • Aplicável a imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020, comprovação esta da competência da câmara municipal ou da Porto Vivo, SRU, nas unidades de intervenção com Documento Estratégico;
  • Que as acções de reabilitação preencham pelo menos um dos requisitos seguintes:

 
» Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
 
» Sejam prédios urbanos localizados em ‘áreas de reabilitação urbana’.
 
Saiba mais [aqui]

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