I – Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei do Património
b) Ficam isentos de IMI, os prédios objecto de Reabilitação Urbana, pelo período de 2 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária, art. 45º EBF – (Nota: aplica-se a todos os prédios independentemente da localização).
II – Alteração decorrente do art. 71º, Lei 64-A/2008 de 31/12 e da Deliberação da Assembleia Municipal constante do Edital Camarário Nº I/161027/09/CMP de 22 de Dezembro de 2009
a) Isenção de IMI para os prédios situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, definida no Decreto Regulamentar nº 11/2000 de 24 de Agosto, e objecto de acções de reabilitação pelo período de 5 anos, renovável pelo período adicional de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, sendo esta isenção aplicável às acções de reabilitação iniciadas até 31 de Dezembro de 2012, nos termos do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana.
aa) Condições para a isenção ser concedida:
» Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
» Sejam prédios urbanos localizados em ‘áreas de reabilitação urbana’.
Saiba mais [aqui]